O STF julga neste momento o HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Com maioria já formada, 9 votos a 1, o plenário mudou jurisprudência da Corte, decidindo que é possível a execução da pena depois de condenação confirmada em segunda instância.
Até o momento, os ministros Teori Zavascki, relator, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pela possibilidade de execução da pena. Segundo os ministros a mudança na jurisprudência é para ouvir a sociedade. A ministra Rosa Weber abriu a divergência, contrária a mudança. O ministro Marco Aurélio seguiu a divergência para manter entendimento de que sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação.
Mudança de entendimento
Em artigo especialmente feito para o livro em homenagem aos 25 anos do ministro Marco Aurélio no STF, em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes já sugeria que o tema em breve deveria ser enfrentado pelo STF. Dizia S. Exa. Que não havia “como prever se o Supremo Tribunal acolherá a proposta de nova análise do tema”. E ainda que, “se vier a julgar novamente a questão, a Corte terá que enfrentar, com a devida consideração e respeito, seu próprio precedente, solidificado a partir da posição firme do Ministro Marco Aurélio”. (Ciência e Consciência – Marco Aurélio Mello, 2015, Migalhas)
Acerca do posicionamento do ministro Marco Aurélio, o ministro Gilmar questionava se ele manteria ou não sua própria posição. “Em seus 25 anos como Ministro do Supremo Tribunal, Sua Excelência demonstrou em várias oportunidades humildade para “evoluir” em seus posicionamentos, provando não ser “um juiz turrão”.”
Como se viu, no entanto, o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento garantista, considerando uma tarde triste para o Supremo.
Ainda quanto ao mencionado artigo, o ministro Gilmar antecipava de certa maneira seu voto: “Seja porque a presunção de inocência é um direito com âmbito de proteção normativo, passível de conformação pela legislação ordinária; seja porque a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias, tenho que o entendimento do STF merece ser revisitado.”
PEC dos Recursos
Em 2011, O ministro Cezar Peluso apresentou a chamada “PEC dos Recursos”, com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao STJ e dar mais agilidade às execuções de segunda instância. Na época, a OAB entregou ofício ao Ministério da Justiça contra a proposta. O Ordem pontuou que a PEC feria “de morte” o direito à ampla defesa e prejudicaria “o acesso da defesa de um cidadão a todos os graus de jurisdição“.
Em seu voto nesta quinta, o ministro Marco Aurélio lembrou a PEC e pontuou que a proposta não prosperou no legislativo, mas que hoje no Supremo ela iria prosperar.
“Vamos proclamar que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia, porque antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é possível colocar o réu no xilindró.“
Caso em análise
No caso específico, um homem foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CP), com direito de recorrer em liberdade. A defesa então apelou para o TJ/SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra ele. No HC ao Supremo, a defesa alega que o Tribunal bandeirante decretou a prisão sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau permitiu que o réu recorresse em liberdade.
Liminar
Em fevereiro deste ano, o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para suspender a prisão preventiva decretada pelo TJ/SP. Na decisão, o relator destacou que, conforme decidiu o plenário do STF no HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, “é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no artigo 312 do CPP incidem na espécie”. E, no caso, conforme explicou o ministro, o fundamento adotado pelo TJ/SP diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva.
Processo relacionado: HC 126.292
Fonte: Migalhas