No caso específico, um homem foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado com direito de recorrer em liberdade. A defesa então apelou para o TJ/SP, que negou provimento ao recurso e determinou a imediata expedição de mandado de prisão.
Por 8 votos a 4 o STF, contrariando seu entendimento anterior, o STF acenou com uma mudança que vai de encontro a princípios garantistas insertos em nossa Carta Magna e, admitiu a execução da sentença antes mesmo do trânsito em julgado da condenação.
A ACRIMESP – Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, por meio de seu Presidente do Conselho, Dr. Ademar Gomes, lamentou a decisão afirmando que esta é inconstitucional e que vai de encontro ao princípio da presunção de inocência, antecipando um juízo provisório de julgamento que poderá ser, em última instância, reformado em benefício do acusado.
Afirmou ainda que a demora nos julgamentos não podem ser debitados aos condenados. Este novo entendimento do STF faz com aquele que não possui qualquer culpa pela morosidade ocasionada pela inoperância da maquina judiciária pague a conta e permaneça preso sem a formação definitiva de sua culpa, acrescentando que a execução provisória poderia se restringir apenas a casos de delinquência contumaz ou de crime hediondos.
Gomes, finaliza lembrando que “o acusado preso de forma provisória, caso venha a ser absolvido posteriormente em grau de recurso, experimentará prejuízo moral irreparável”.