Esta Lei foi notícia nos jornais e internet porque aumentou o período de licença paternidade e acrescentou alguns motivos de faltas legais na CLT.
Ok! Palmas para ela! Afinal de contas, segundo sua própria definição, ela “dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância”.
O que ninguém noticiou por enquanto é que, no seu artigo 41, ela alterou, entre outros, o artigo 318 do Código de Processo Penal e aumentou de 04 para 06 as possibilidades para o juiz converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.
Vejam as alterações (negrito nosso):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Esvaziar as cadeias
Não é de hoje que o Estado, por motivos de política criminal, tem tentado nitidamente esvaziar as cadeias (mantendo institutos como as saídas temporárias, por exemplo, que acumulam altíssimos índices de evasão), já que sua administração está cada dia mais caótica.
O problema, porém, se demonstra quando estes métodos de políticas criminais vem disfarçados de ideologias de proteção dos hipossuficientes.
Espera-se, minimamente, a meu ver, que a criação correta de uma criança se dê pela capacidade de lhe fornecer, pelo menos, três cuidados básicos: educação, saúde e sustento.
Será que o legislador espera, por exemplo, que um homem, que seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, vai realmente poder lhe dar estes subsídios, afinal de contas, se o sujeito se encontra em prisão domiciliar como vai conseguir sustentar minimamente uma criança?
Além da possibilidade de se tentar comprovar esta condição apenas para ter garantida a conversão, muitas vezes levando o Poder Judiciário a erro.
Prisão Domiciliar
Obviamente que a presença dos pais é fundamental para a criação dos filhos, porém esta alteração legislativa vai abrir a possibilidade de conversão de centenas de prisões preventivas em prisão domiciliar, já que os institutos de processo penal tem aplicação imediata nas ações em andamento, retirando estas pessoas das cadeias e as colocando de volta em suas casas. Será que realmente estas conversões de prisões irão ajudar? Só o tempo dirá.
Sem falar na faceta de total incoerência que o instituto agora apresenta, porque, na leitura fria da Lei, basta que a mulher tenha um filho menor de 12 anos que lhe é garantido o direito à prisão domiciliar (em tese, ela nem precisa ter a guarda definitiva de tal criança e nem ao menos residir com ela), mas, para o homem, é necessário que ele seja o único responsável pela criança, demonstrando assim um tratamento desigual aos gêneros.
Argumentamos ainda que, se a prisão preventiva justamente tem a intenção básica de (1) garantir a ordem pública e econômica, (2) a conveniência da instrução criminal, ou (3) a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, necessitando ser decretada para que um indiciado/réu tenha sua liberdade constrangida de modo que não ameace as testemunhas, destrua provas ou volte a cometer outros delitos graves, por exemplo, é plausível que ele seja retornado à casa pelos motivos agora elencados na Lei?
Fica também a seguinte pergunta, (apenas à título de fomentar o debate): Será que os princípios que permitem e condicionam a decretação das prisões preventivas (a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal, etc), quando ponderados com o princípio da proteção integral da criança, devem ser por estes sobrepostos?
Estas dúvidas permeiam e ainda permearão a aplicação dos dispositivos.
O que você acha?
Comente esta notícia e a compartilhe com quem se interessa pela matéria ok?