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Questionada lei do RJ que cancela pontos na CNH

15/03/2016
in Justiça

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482, com pedido de liminar, contra a Lei estadual 7.003/2015. A norma prevê que o Departamento de Trânsito (Detran) não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Na avaliação do governador, a lei é inconstitucional pois trata de matéria de trânsito, que é de competência legislativa privativa da União, como estabelece o artigo 22, inciso XI, da Carta Magna.

“É evidente, portanto, que a lei do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar das consequências advindas para os diversos condutores em relação à sua habilitação para dirigir veículos no caso de infrações porventura cometidas, avança sobre matéria de competência federal e, por conseguinte, sujeita a disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional”, alega a ADI.

Para o chefe do Executivo estadual, a disposição sobre requisitos, regras ou procedimentos atinentes às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir está sujeita a regramento nacional e, assim, o estado não teria legitimidade para legislar sobre o assunto, sob pena de invadir a esfera de atribuição privativa constitucionalmente determinada à União. Lembrou ainda que vetou integralmente o projeto de lei que deu origem à norma, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

Jurisprudência

O governador sustentou também que o STF vem declarando a inconstitucionalidade de leis no mesmo sentido, sob o fundamento de invasão de competência legislativa, citando as ADIs 2137, 2960, 3121 e 3708. A seu ver, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), por causa da inconstitucionalidade da lei, e a urgência do provimento (periculum in mora).

A ADI ressalta ainda que a norma concede “verdadeira anistia” ao condutor infrator para que não responda por seus atos ilícitos na condução de veículos. “Em outras palavras, ao estabelecer mecanismo que permite a anulação dos pontos em razão de infrações de trânsito, acaba a lei estadual por premiar o motorista transgressor, garantindo a perpetuação da impunidade”, argumenta.

O governador considera que a manutenção da validade da norma poderá colocar em perigo a segurança de todos os envolvidos no trânsito do Estado do Rio de Janeiro, levando não só à impunidade daqueles que transgridem as normas do Código de Trânsito Brasileiro mas concedendo salvo-conduto para que infratores contumazes continuem a dirigir e a ofender a legislação, expondo impunemente a população ao perigo.

Pedido

O chefe do Executivo estadual requer que seja concedida a medida cautelar para suspender a eficácia da lei e que, ao final, seja julgado procedente o pedido, declarando-se a sua inconstitucionalidade.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

RP/FB

Processos relacionados
ADI 5482
Tags: CNHjustiçaRio de JaneiroSTF

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