
Segundo Fux, não cabe mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional. A AGU havia sustentado que a decisão de Gilmar era ilegal por uma série de motivos: o ministro não ouviu nenhum representante da Presidência da República antes de conceder a liminar, não respeitou a prevenção do ministro Teori Zavascki para o caso, os partidos políticos autores dos mandados de segurança que provocaram a concessão da liminar não tinham legitimidade ativa e interesse de agir, entre outros. O relator do novo MS é o ministro Luiz Fux, para quem a AGU pede a concessão de uma nova liminar para suspender a decisão de Gilmar.
A AGU solicitou também uma medida cautelar incidental ao Supremo no fim de semana e os advogados de Lula já peticionaram ao ministro Teori Zavascki e encaminharam habeas corpus à Corte, que foi distribuído para a ministra Rosa Weber. Todos os recursos têm o mesmo objetivo: invalidar a liminar de Gilmar para tentar, com o ministro Teori, validar a nomeação de Lula.
Além disso, a AGU protocolou uma reclamação contra a divulgação da conversa entre Lula e Dilma, fundamentando-se no argumento de que, ao tornar público o áudio envolvendo pessoa com prerrogativa de foro, o juiz federal Sérgio Moro feriu a legislação em vigor e a Constituição e usurpou a competência da Corte. Por isso, pede que a questão seja levada ao Supremo para melhor apreciação.
Leia a íntegra do despacho de Fux:
Em 22/3/2016: “Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Presidência da República contra decisão liminar proferida pelo eminente Ministro relator Gilmar Ferreira Mendes nos autos do Mandados de Segurança nº 34.070 e nº 34.071 do Supremo Tribunal Federal (…) O Supremo Tribunal Federal, de há muito, assentou ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. (…) Ex positis, diante do manifesto descabimento da ação proposta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I do Novo Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009. Transmita-se, ao eminente Ministro Relator dos Mandados de Segurança nº 34.070 e nº 34.071, cópia da presente decisão.”
Fonte: Jota