A busca e apreensão de veículos é uma decisão, de um determinado juiz, que autorizou apreender o bem anteriormente dado em garantia do pagamento de um financiamento ou empréstimo, cuja obrigação do devedor está em atraso.
Normalmente a busca e apreensão já esta prevista nos contratos de financiamentos, aqueles com cláusulas dealienação fiduciária, aonde o contratante buscou adquirir bens móveis como: Veículos, carros, motos, caminhões, lanchas, navios, helicópteros, etc.
Somente nos casos em que o banco ou a financeira não conseguem cobrar do consumidor as obrigações em atraso, acrescidas do que eles desejam, é que vão solicitar ao juiz a expedição da liminar de busca e apreensão do veículo.
Para quem ainda não sabe, o novo código de processo civilentrou em vigor em Março deste ano (2016), com o objetivo de agilizar os processos brasileiros, sem afetar a eficiência do provimento jurisdicional.
No tocante à legislação referente à busca e apreensão de veículos, houve poucas alterações, as quais foram no sentido a agilizar o processo de recuperação do bem dado em garantia do pagamento e diminuir os “prejuízos” dos bancos e financeiras.
POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃOSER REALIZADA EM FÉRIAS FORENSES:
O que todos devem ficar em alerta é que antes do novo código de processo civil, existia a possibilidade da distribuição da ação, liminar e o cumprimento de seus atos, serem apreciados no plantão judiciário. Ocorre que agora com o novo CPC, os artigos 214, II e 215, III acrescentaram que a tutela de urgência além de ser apreciada em plantão, poderá inclusive ser realizada durante as férias forenses. (período compreendido entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro – Art. 220).
Para que os bancos e as financeiras consigam a liminar debusca e apreensão dos veículos os mesmos deverão ter em seus processos os requisitos já previstos no antigo código, tais como os requisitos básicos da Inicial, e das tutelas de urgência, bem como os elementos contidos no Decreto Lei911/69 (descrição do bem, memória de cálculo, etc..), os quais já são conhecidos.
DA BUSCA E APREENSÃO POR OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO USO DA FORÇA POLICIAL:
Concedida a liminar da busca e apreensão, a apreensão será realizada por 02 oficiais, nos termos do artigo 536, § 2º do Novo Código.
Antes, caso não fossem atendidos, os Oficiais de Justiça podiam arrombar sem interromper a diligência, com o novo código, os Oficiais, deverão fazer o mesmo procedimento previsto para a resistência à Penhora: ou seja, caso encontrem resistência que obste a apreensão do veículo, o oficial terá que comunicar o fato ao juiz e solicitar ordem de arrombamento (Art. 536 § 2º c/c 846 Novo CPC), além de que, sempre que necessário, o juiz requisitará força policial para auxiliar os oficiais de justiça na referida apreensão (Novo CPC – Art. 846§ 2º).
Vale lembrar, que é possível inclusive, que o juiz, já autorize no despacho da liminar que se proceda com o arrombamento, caso julgue necessário, afim de evitar que a diligência seja adiada e o veículo procurado desapareça.
DA EFETIVA APREENSÃO DO VEÍCULO:
Caso apreendido o veículo, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora (pagar a dívida) e ter seu veículo restituído sem ônus. Purgada ou não a mora (pagando a dívida), poderá o devedor apresentar defesa após o cumprimento da liminar. Neste ponto a única alteração que houve foi no tocante à contestação que passa a ter o prazo de 15 dias úteis para defesa, além de que, as exceções podem ser arguidas no corpo da peça de defesa.
Estas foram as mudanças mais significativas no tocante ao procedimento da Busca e Apreensão trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.
Ocorre que através dos anos de experiência, podemos afirmar, que os escritórios de cobrança estão acostumados a cobrar juros de mora superiores a 28% ao mês, além de correção monetária, multa e honorários advocatícios, o que é totalmente ilegal, uma vez que estes escritórios na maioria das vezes nem escritórios de advocacia são.
Porque digo ilegal? Porque esses juros de mora devem constar no escopo do contrato, o que é muito difícil de encontrar. Neste sentido os juros de mora não podem ser superiores a 1% ao mês e multa de 2% conforme entendimento do STJ e oCódigo de Defesa do Consumidor.
Você sabe porque os escritórios de cobrança fazem com que o valor de uma única parcela se torne impagável? Porque para estes oportunistas o mais importante é pegar o veículo e não facilitar um acordo.
Portanto, sempre que você paga prestações em atraso estes oportunistas estão inserindo e cobrando taxas, juros e mora de forma totalmente abusiva.
Não pague e não aceite pagar taxas, multas e juros abusivos.
Fonte: Prosiga