Em decisão publicada na quarta-feira (14), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil pública por improbidade administrativa, condenou o ex-prefeito de Cujubim, Ernan Amorim, a ressarcir os cofres públicos, entre outras penalidades, por supostas irregularidades na assinatura do contrato com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica, Educacional e Tecnológica de Rondônia (IPRO) para a aplicação de provas de um concurso público para preencher cargos no Executivo municipal.
Além de Ernan e o IPRO também foi condenado Jamil Ferreira Leite, que seria diretor técnico da entidade envolvida nas irregularidades com a Prefeitura de Cujubim. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
O Ministério Público Estadual alegou que o IPRO foi contratado por dispensa de licitação, onde a Prefeitura teria deflagrado concurso público para preenchimento de diversos cargos efetivos, tendo contratado a fundação para a realização do certame, mas que a contratação se deu com violação ao artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93. Afirmou ainda que o município antecipou o pagamento do valor contratado antes da prestação do serviço, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63, §2º, III, da Lei 4.320/64.
O MPE ainda relatou que o IPRO é uma empresa constituída por ex-integrantes da Fundação Riomar, a fim de dar seguimento ao esquema de conseguir contratos públicos com dispensa de licitações, por isto está longe de possuir reputação ético-profissional e, como não bastasse, parte de seus integrantes estão envolvidos em desvios de recursos e práticas de improbidade administrativa.
Por isso, o órgão ministerial pediu uma liminar para: a) determinar o bloqueio da conta bancária n. 51190-0, agência 1294, Banco Bradesco, de titularidade do IPRO, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) determinar a suspensão da execução do contrato administrativo n. 038/2011, realizado com o IPRO, bem como dos atos relativos à realização do concurso público para o provimento de cargos do município de Cujubim, determinando-se que os valores relativos às inscrições dos candidatos permaneçam indisponíveis, em conta judicial, até o final da presente ação; c) seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos Ernan Santana Amorim e de Jamil Ferreira Leite, nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92.
No mérito da ação pediu a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato n. 038/2011 e a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12, II, da Lei n. 8429/92. A liminar de bloqueio da conta bancária foi concedida ao MPE.
Os réus foram notificados para apresentar resposta escrita e manifestaram-se dentro do processo à exceção do IPRO e de Jamil Ferreira Leite que embora notificados, não o fizeram.
Diante dos fatos, a juíza Elisângela Nogueira aceitou o pedido do MPE para condenar os três envolvidos nas supostas fraudes, conforme verificou o Rondôniavip na sentença divulgada. “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e: 1. DECLARO a nulidade do contrato n. 038/2011 firmado entre o Município de Cujubim e a IPRO, por violação ao art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93, e dos atos subsequentes; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CUJUBIM a devolver os valores recebidos a título de inscrição aos candidatos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com incidência de juros a partir da citação; 3. DECLARO que os réus ERNAN SANTANA AMORIM, INSTITUTO DE APOIO A PESQUISA CIENTÍFICA EDUCACIONAL E TECNOLÓGICA – IPRO e JAMIL FERREIRA LEITE praticaram atos de improbidade administrativa definidos no art. 10, VIII e IX, da Lei n. 8.429/92, que importou em dano ao erário, em razão do que CONDENO-OS nas sanções previstas no art. 12, II, da referida lei, nos seguintes termos: 3.1. Réu ERNAN SANTANA AMORIM: Considerando a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu que, na qualidade de Prefeito Municipal, tinha o dever primário de observar os princípios basilares da Administração Pública e zelar pelo patrimônio público municipal, além de outras incumbências, e, levando-se em conta a extensão dos danos causados, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública, caso exerça; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3.2. Réu JAMIL FERREIRA LEITE: Considerando a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu e tendo em conta a extensão dos danos causados e o proveito patrimonial obtido pelo agente, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública, caso exerça; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; d) pagamento de multa civil no valor do dano; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3.3. Réu INSTITUTO DE APOIO A PESQUISA CIENTÍFICA EDUCACIONAL E TECNOLÓGICA – IPRO: Considerando a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu, e levando-se em conta a extensão dos danos causados à Administração Pública Municipal de Cujubim, além do proveito patrimonial obtido, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; c) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Os valores das penalidades de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio e do ressarcimento ao erário devem ser apurados em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo ao erário e do acréscimo ao patrimônio do réu, nos termos da Súmula 43, STJ, bem como com aplicação de juros de 1% a.m., a incidir da data do ato ilícito (Súmula 54, STJ). As multas aplicadas aos réus serão revertidas em favor do Município de Cujubim/RO, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/92”.
Fonte:Rondoniavip
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