A criação de marcas por um profissional, normalmente um designer gráfico, é um trabalho que deve ser desempenhado com muita seriedade e que vai muito além da arte final a ser obtida. Trata-se de um processo de criação que deve ser realizado com uma análise responsável para que possa ser efetivamente criada, e não copiada.
Aquele ditado de que “nada se cria, tudo se copia” definitivamente não se encaixa no processo de criação de uma marca, ao contrário do que alguns pensam e praticam no mercado.
Assim dispõe o inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279 de 1996 que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também conhecida como “Lei da Propriedade Industrial” determinando que não são registráveis como marca a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada.
O designer gráfico detém em suas mãos a responsabilidade de efetivamente criar um conteúdo novo, de acordo com o planejamento e pesquisa de mercado do cliente. Entretanto, atualmente os casos de irresponsabilidade na criação de marcas por profissionais que não entendem esse conceito, têm aumentado consideravelmente o número de notificações extrajudiciais e até mesmo ações judiciais devido à cópia da marca de propriedade de outras pessoas e/ou empresas.
O perigo jurídico na contratação de um designer gráfico para criação de marcas está na contratação de um profissional que não entende esse processo de criação da marca e na responsabilidade que está em suas mãos e que irá repassar para a empresa ao qual está desenvolvendo aquele conteúdo.
Quando uma marca copiada, no todo ou em parte, é colocada no mercado, a empresa que entra no mercado com uma marca que outra já utilizava fica seriamente prejudicada, podendo ser notificada extrajudicialmente ou judicialmente, para ressarcir na esfera cível os danos morais e materiais causados à empresa que já estava no mercado com aquela marca, além de poder ser processada criminalmente.
Nesse sentido, a Lei de Propriedade Industrial dispõe em seus artigos 207 a 210 as responsabilizações cíveis e criminais pelos prejuízos que forem causados à empresa que tiver a sua marca copiada.
Os danos morais não precisam sequer serem provados no caso de cópia de marca protegida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo entendido pela jurisprudência brasileira como dano moral puro (configurando-se in re ipsa) e ofensa ao sistema de proteção à propriedade industrial, sendo aplicado como modo de compensar a empresa que teve a sua marca copiada e de desestimular a empresa que copiou a realizar tal prática novamente.
A empresa que teve a marca copiada poderá requerer também a indenização por eventuais danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes) que tenha sofrido, tais como eventual confusão mercadológica que tenha diminuído as vendas dos produtos e/ou serviços da empresa copiada e atos de concorrência desleal.
Além dos danos morais e materiais, a empresa que tenha copiado a marca de outra ainda poderá sofrer um processo criminal através de ação penal privada pela violação de propriedade industrial.
E como se não bastassem as situações judiciais e responsabilizações que terá de enfrentar extrajudicialmente e/ou judicialmente, a empresa que utilizou uma marca copiada ainda sofrerá com a necessidade de trocar toda a sua identidade visual, domínio e todo o material que conste a marca em discussão às pressas, tendo que arcar com valores não previstos e inestimáveis para a empresa que estava sendo construída.
O processo de criação de marca por um designer gráfico deve ser realizado com muita responsabilidade e competência, não devendo serem realizadas economias, no momento de escolha do profissional, que em um futuro – que pode não estar tão longe assim – sairão imensamente mais onerosas para o empreendedor. Trata-se da famosa “economia porca” que não pode nem ser considerada pelo empreendedor que pretende ter sucesso em seu negócio.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados, Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Direito na Inovação e no Empreendedorismo” no INSEPE e pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela PUC Minas.