Uma mulher acusada de ter matado a pauladas João Batista Helker, no interior de Rondônia, teve o pedido de substituição de prisão preventiva para prisão domiciliar negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). O crime ocorreu no dia 3 de outubro de 2016. A decisão foi conforme o voto do relator, desembargador Valter de Oliveira.
O pedido de substituição prisional, em habeas corpus (HC), alegou que a paciente, Helia Catiane Rodrigues da Silva, está sofrendo constrangimento ilegal em razão da prisão ter sido determinada por um homicídio simples. Além disso, Catiane Rodrigues é mãe de duas crianças, sendo que apenas uma delas mora com ela e está precisando de seus cuidados.
Por outro lado, o juízo da causa informou que não se trata de um homicídio simples, mas qualificado; a paciente agiu com vontade de matar e requinte de crueldade, sem dar o direito de a vítima se defender.
Nos autos, a paciente confessa que cometeu o crime em razão de a vítima ter, supostamente, abusado sexualmente de uma de suas filhas. A acusada fala, ainda, que a vítima constantemente à ameaçava dizendo que iria abusar de suas filhas e que, inclusive, chegou a mostrar o órgão sexual a ela, que é mãe das crianças.
Helia Catiane confessa, ainda, conforme consta no processo, que em razão das ameaças e dos supostos abusos, um determinado dia ela se irritou, foi à casa de João Batista Helker e deu várias pauladas nele e, depois dele morto, cortou seus órgãos sexuais. E ao sair da casa da vítima, subtraiu certa importância em dinheiro. Ela confessa em seu depoimento também que é usuária de drogas: maconha e cocaína.
De acordo com o voto do relator, os indícios apontam que a paciente praticou um crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, isto é, um crime qualificado. Ela agrediu a vítima, que era especial, com um pedaço de madeira, aplicando vários golpes na cabeça, esmagando o crânio e, em seguida, ainda cortou o órgão genital, por isso o decreto prisional continua sendo necessário. Além disso, a denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia já foi ofertada e recebida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO, o que confirma os indícios e autoria do crime.
Ainda de acordo com o voto do relator, “o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é direito absoluto e será concedido de acordo com as peculiaridades do caso, sendo inviável na hipótese em comento, dada a gravidade dos fatos que demonstram ser a prisão preventiva a única hipótese de proteção da ordem pública”.
O Habeas Corpus n.0001127-91.2017.8.22.0000 foi julgado nessa quinta-feira, 23, com decisão unânime. Acompanharam o voto do relator, desembargador Valter de Oliveira, os desembargadores Daniel Lagos e José Jorge Ribeiro da Luz.
Fonte:TJ/RO