Em decisão publicada nesta terça-feira (31), o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do juiz Edilson Neuhaus, deu decisão favorável ao presidente da Câmara de Vereadores de Ariquemes, Vanilton da Cruz, contra o também vereador Ernandes Amorim.
Amorim alegou no processo que foi nomeado para integrar a Comissão de Constituição, Redação e Justiça, da Câmara Municipal de Ariquemes, junto com outros cinco vereadores. Candidatou-se à presidência da referida Comissão, concorrendo com o vereador Amalec da Costa. Feita a votação, entre os membros da comissão, houve empate entre os dois candidatos (cada um obteve três votos).
Ainda de acordo com o autor, o Regimento Interno da Câmara Municipal é omisso, relativamente à solução cabível para o caso de empate na votação. Assim, de acordo com Amorim deveria ser aplicada, por analogia, a regra que prevê a vitória do candidato mais idoso (seu caso).
Apontou também que, contrariando parecer verbal do assessor jurídico da Câmara Municipal, foi adotada solução diversa e ilegal, consistente no chamamento do Presidente da Câmara para proferir voto de desempate, restando eleito o vereador Amalec da Costa.
Sendo assim, Amorim pediu a declaração de nulidade e o reconhecimento de sua vitória na votação, com a respectiva condução à presidência da Comissão Permanente de Constituição, Redação e Justiça.
Em sua defesa, o presidente da Câmara, Vanilton da Cruz, não negou a dinâmica dos fatos (com exceção do alegado parecer verbal do assessor jurídico da Câmara). Por isso pediram a improcedência do pedido, alegando que se trata de matéria que deveria ser decidida no âmbito interno da Câmara Municipal.
Em sua decisão, conforme o Rondôniavip verificou na sentença publicada, o juiz Edilson Neuhaus destacou a separação entre os poderes Legislativo e Judiciário. “Em que pese os argumentos trazidos pelo autor, a matéria posta em juízo é daquelas que deve ser decidida interna corporis, no âmbito do Poder Legislativo, sendo incabível a interferência do Poder Judiciário. Inicialmente, vale lembrar que o princípio da separação dos poderes constitui preceito constitucional, posto que inserto no artigo 2º, da Constituição Federal. A interferência do Poder Judiciário no âmbito dos demais poderes viola tal princípio, razão pela qual só pode ocorrer em hipóteses excepcionais”.
O magistrado também apontou que dentro do próprio regimento interno da Câmara, o presidente poderá desempatar qualquer votação em plenário. “Vale frisar que o inciso III do artigo 21, do mesmo Regimento Interno, dispõe que o Presidente da Câmara ou seu substituto legal terão voto quando houver empate em qualquer votação do Plenário. Ora, se o Presidente vota quando há empate em votações no Plenário (sem dúvida mais importantes do que aquelas ocorridas nas comissões), é razoável a solução adotada, no sentido de que pode votar, também, para desempatar votações nas comissões, considerado o princípio segundo o qual quem pode o mais pode também o menos. Considerando, portanto, que o Regimento Interno da Câmara Municipal prevê solução para o impasse surgido, incabível a aplicação da analogia, como quer o autor, mesmo porque importaria em intervenção indevida do Poder Judiciário em matéria interna corporis do Poder Legislativo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERNANDES SANTOS AMORIM em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES e VANILTON SEBASTIÃO NUNES DA CRUZ, tendo em vista que não há ilegalidade no ato impugnado, capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”.
Fonte:Rondoniavip