A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) a medida provisória que reformula o programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), extinguindo o programa Casa Verde e Amarela. A MP perde a vigência no dia 14 e precisa ser votada ainda pelo Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Marangoni (União-SP), que introduziu diversas mudanças no texto. Entre elas, a permissão para uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos relacionados à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), como vias de acesso, iluminação pública, saneamento básico e drenagem de águas pluviais.
Segundo as novas regras, haverá três faixas de renda de beneficiados que vão até R$ 8 mil mensais. Nas áreas urbanas, a faixa 1 destina-se a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640; a faixa 2 vai até R$ 4,4 mil; e a faixa 3 até R$ 8 mil.
Em áreas rurais, os valores são equivalentes, mas contados anualmente devido à sazonalidade do rendimento nessas áreas. Assim, a faixa 1 abrangerá famílias com até R$ 31.680,00 anuais; a faixa 2 vai até R$ 52.800,00; e a faixa 3, até R$ 96 mil. A atualização dos valores poderá ser feita por ato do Ministério das Cidades, pasta que coordenará o programa.
Para calcular a renda, não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Bolsa Família.
As operações feitas com base na Lei 14.118/21 (programa Casa Verde e Amarela) continuarão submetidas às regras dessa lei, podendo o ministério definir a aplicação de regras da MP que beneficiem os moradores.
Prioridades
O PMCMV será custeado por várias fontes e, quando o dinheiro na operação envolver o Orçamento da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou do Fundo de Arrendamento Social (FAR), haverá prioridade para:
- famílias que tenham a mulher como responsável;
- famílias das quais façam parte: pessoas com deficiência, inclusive com transtorno do espectro autista (TEA), pessoas idosas, crianças ou adolescentes e com câncer ou doença rara crônica degenerativa;
- famílias em situação de risco social e vulnerabilidade;
- famílias em situação de emergência ou calamidade que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais;
- famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
- famílias em situação de rua;
- mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
- famílias residentes em área de risco; e
- povos tradicionais e quilombolas.
Adicionalmente, conforme a linha de atendimento, deverão ser observadas outras prioridades sociais, como as estipuladas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10). Os entes federados participantes poderão incluir outros requisitos e critérios de modo a refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais, se autorizado pelo Ministério das Cidades.
Em nome da mulher
Os contratos e registros dos imóveis no âmbito do programa serão feitos prioritariamente no nome da mulher e, se ela for “chefe de família”, poderão ser firmados mesmo sem a outorga do cônjuge, exigência geral previstas no Código Civil.
O registro no cartório de imóveis poderá ser feito com declaração simples da mulher sobre os dados do cônjuge ou companheiro e sobre o regime de bens da comunhão.
Se ocorrer separação do casal, o imóvel fica no nome da mulher e, quando houver filhos, o imóvel ficará no nome de quem ficar com a guarda exclusiva, se houver.
Essas regras não se aplicam aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
Especificamente para as mulheres vítimas de violência que estejam sob medida protetiva de urgência, o texto permite o distrato do contrato de compra e venda antes da entrega do imóvel a fim de se candidatar a unidade em outro local. Isso ajudará no caso de deslocamento para proteger a mulher.
Contrapartida
Quando houver contrapartida do beneficiário do programa, ela poderá ser por meio de pagamento de prestações; e outros participantes, como estados e municípios, poderão entrar com terrenos ou execução de obras e serviços para complementação do valor de investimento da operação, conforme regulamento.
Famílias com beneficiários do Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pagarão participação financeira.
O acesso às moradias pelas famílias poderá ocorrer por meio de cessão, doação, locação, comodato ou arrendamento, além da compra.
Obras paradas
O texto aprovado inova também quanto às obras paradas, que deverão contar com 5% dos recursos dos fundos específicos de habitação e de emendas parlamentares, outra fonte de recursos incluída pelo relator.
Além da retomada de obras, os recursos vinculados poderão ser utilizados para obras de requalificação e em municípios de até 50 mil habitantes.
Valor da operação
A MP 1162/23 permite que vários itens façam parte do valor do investimento necessário à entrega das unidades habitacionais, como obras de infraestrutura, para instalação de escolas, geração de energia de fonte renovável, prestação de assistência técnica, despesas com taxas e custos cartoriais, obras para prevenir ou mitigar desastres naturais, terraplanagem de lotes ou instalação de tecnologia de informação e comunicação.
Entretanto, o relator excluiu do texto e também da anterior lei do PMCMV a permissão para a assistência técnica e os seguros de obras e pós-obras fazerem parte do investimento bancado pelas fontes de recursos.
Financiamento internacional
Além dos fundos habitacionais, poderão financiar o programa recursos vindos de operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito (Banco dos Brics, por exemplo).
O programa poderá contar ainda com recursos do Orçamento da União, do FGTS e do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) se o beneficiário tiver perdido sua casa em desastre que provocou estado de calamidade pública reconhecido.
O Orçamento poderá também alocar subvenções para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelos bancos participantes ou para parcerias público-privadas.
A União, os estados e os municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios financeiros, tributários ou creditícios.
Entretanto, para os estados e municípios participarem do programa, deverão contar com lei assegurando a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relacionados às unidades ofertadas aos beneficiários, contanto que vinculadas a recursos vindos do Orçamento federal, do FNHIS, do FAR ou do FDS.
Vedações
A MP 1162/23 proíbe a concessão de subvenção econômica ao beneficiário se ele:
- tiver financiamento do FGTS;
- for proprietário ou promitente comprador ou titular de usufruto ou arrendamento de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade e dotado de saneamento básico e energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
- tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares exceto os destinados à compra de material de construção e o Crédito Instalação concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No entanto, poderá se beneficiar do programa se:
- tiver propriedade de imóvel residencial, ainda que por herança ou doação, em fração ideal de até 40%;
- tiver perdido o único imóvel em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida; ou
- fizer parte de reassentamento, remanejamento ou substituição de moradia em razão de obras públicas.
Tributo menor
Outra novidade no texto aprovado é a volta do tributo federal unificado de 1% incidente sobre a receita mensal de empreendimentos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social. Essa redução valeu até dezembro de 2018 e abrange o IRPJ, a CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep. O tributo normal é de 4% para empreendimentos fora de programas habitacionais.
No entanto, diferentemente da última regra, que limita o valor do imóvel a R$ 100 mil, o texto do relator não fixa limite de valor, exigindo apenas que o imóvel seja destinado a beneficiários enquadrados na faixa urbano 1 do PMCMV (renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00).
Aportes eventuais de estados e municípios na construção considerados como receitas pagarão tributos nesse mesmo percentual.