A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou projeto que regulamenta a comercialização de produtos eletrônicos usados. A medida prevê garantias de acordo com a situação do produto (recondicionado, reembalado e outros).
O relator, deputado Daniel Agrobom (PL-GO), recomendou a aprovação do texto, que ainda passará, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Segundo Agrobom, o Projeto de Lei 1697/20, da ex-deputada Edna Henrique (PB), beneficia o consumidor brasileiro. “Ao adquirir um produto eletrônico no mercado de usados, o consumidor já está ciente do risco inerente ao negócio. Para minimizar essa vulnerabilidade, apesar de toda a complexidade envolvida, acredito que precisamos dar passo à frente”, disse.
Novo texto
Agrobom apresentou um substitutivo para tornar mais claras as atribuições e responsabilidades, dependendo do tipo de retrabalho pelo qual o produto passou.
O substitutivo prevê, por exemplo, que a comercialização dos produtos deverá observar as regras do Código de Defesa do Consumidor em relação ao direito de reclamar, garantias, responsabilidades por fato ou vício do produto e penalidades aplicáveis.
Classificação
A versão aprovada na comissão estabelece a seguinte classificação dos produtos:
- reembalado: foi devolvido pelo consumidor ou teve a embalagem adulterada;
- remanufaturado: sofreu alguma mudança pelo fabricante ou autorizada, mas com função e vida útil equivalentes às de um produto novo;
- recondicionado: teve as caraterísticas originais alteradas pelo fabricante ou outro, com a utilização de componentes novos ou usados, originais ou não; e
- usado: produto com uso prévio recolocado no mercado.
A classificação deve estar estampada na embalagem do produto, acompanhada de certificado com descrição da sua condição e do procedimento submetido.
Garantia
Em relação à garantia, o substitutivo prevê as seguintes condições:
- reembalado: garantia solidária entre os atores da cadeia logística, equivalente à do produto novo;
- remanufaturado: garantia equivalente à do produto novo pelo agente responsável pelo processo de remanufatura;
- recondicionado: garantia de no mínimo 90 dias, oferecida, pelo responsável pelo recondicionamento;
- usado: é devida pelo fornecedor, nos termos do Código do Consumidor.