A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que isenta as entidades esportivas das taxas dos cartórios quando a legislação do esporte exigir alguma alteração estatutária. O texto altera a Lei dos Cartórios.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 5271/23, do deputado Helder Salomão (PT-ES). O original mencionava as regras da Lei Pelé, e o relator acrescentou a Lei Geral do Esporte.
“As entidades esportivas, por vezes, são compelidas a realizarem alterações nos estatutos”, disse Helder Salomão. “A proposta é justa, porque não são alterações voluntárias, mas obrigações determinadas por lei”, completou Luiz Lima.
Entre outros dispositivos da Lei Pelé, as entidades esportivas somente poderão receber recursos públicos federais caso estabeleçam em seus estatutos:
- princípios definidores de gestão democrática;
- instrumentos de controle social;
- transparência da gestão da movimentação de recursos;
- mecanismos de controle interno;
- alternância no exercício dos cargos de direção;
- aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal;
- participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
- colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de direitos, observado que a categoria dos atletas deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 do total de votos;
- possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% do colégio eleitoral;
- publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação das atas das reuniões durante o ano; e
- participação de atletas na direção e no colégio eleitoral por meio de representantes eleitos diretamente e de forma independente, assegurado, ao menos, 1/5 de representação de cada sexo.
A Lei Geral do Esporte, por sua vez, determina que as entidades esportivas somente poderão receber recursos públicos federais ou das loterias oficiais caso estabeleçam em seus estatutos:
- princípios definidores de gestão democrática;
- instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos recebidos;
- transparência da gestão da movimentação de recursos;
- mecanismos de controle interno;
- alternância no exercício dos cargos de presidente ou dirigente máximo, com mandato limitado a quatro anos, permitida uma única reeleição consecutiva, por igual período;
- aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão competente na forma do estatuto, precedida por parecer do conselho fiscal;
- participação de atletas, no caso de organizações que administram e regulam modalidade esportiva, no órgão competente por aprovar regulamentos de competições e na eleição para os cargos da organização;
- colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de direitos, observado que a categoria dos atletas deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 do valor total dos votos;
- possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% do colégio eleitoral;
- publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
- participação de atletas na direção e no colégio eleitoral por meio de representantes eleitos diretamente e de forma independente, assegurado, ao menos, 1/5 de representação de cada sexo.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.