De forma simples e esquematizada, vejamos a diferença de tais direitos reais de garantia.
Primeiramente, vale lembrar que os direitos reais de garantias é quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação.
Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:
Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor, ou seja, há a transferência do bem móvel ao credor.
O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.
Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.
O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.
Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.
O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.
RESUMINDO:
- PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto – rural, industrial, mercantil e de veículo.
- HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor.
- ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.