
De acordo com o art. 5º, § 3º, da CF “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 466.343, STF/2008).
Atualmente, são reconhecidos três níveis hierárquicos distintos aos tratados e convenções internacionais:
- Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
- Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição. Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
- Os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.
É relevante salientar que, no que tange à incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira, pode-se entender que a CF/88 estabeleceu um “sistema único diferenciado” de integração dos atos internacionais, sendo aplicáveis:
A) Tratados comuns: deve haver a incorporação mediante promulgação pelo Poder Executivo depois de ratificados.
B) Tratados de direitos humanos: Há incorporação imediata após a ratificação. Logo, nota-se que para haver a incorporação dos tratados de proteção dos direitos humanos, é desnecessária a edição de decreto de execução presidencial, a fim de materializá-los internamente, tendo em vista que esses tipos de tratados (que versem sobre direitos humanos) tem aplicação imediata no direito brasileiro, consoante a regra do parágrafo 1o do art. 5o daConstituição Federal de 1988.
Nesse contexto, à título de complementação do presente artigo (extremamente importante), no que tange aos tratados de direitos humanos cabe destacar a necessidade de interpretação que leve em conta sempre a norma mais favorável ao ser humano. Ou seja, os tratados de direitos humanos devem ser interpretados tendo sempre como paradigma o princípio pro homine (princípio da primazia das normas mais favoráveis), por meio do qual deve o intérprete (e o aplicador do direito) optar pela norma que, no caso concreto, mais proteja o ser humano sujeito de direitos..
Finalmente, verifica-se que aqui também tem lugar o denominado “princípio da vedação ao retrocesso“, segundo o qual as normas (internacionais ou internas) de proteção devem assegurar sempre mais direitos às pessoas, não podendo retroceder na meta da máxima efetividade dos direitos humanos.