As mulheres na condição de funcionárias não podem mais ser submetidas a qualquer prática de revista íntima, segundo o artigo1º da Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016 (DOU de 18/04/2016). Esta proibição também é expressamente válida para clientes do sexo feminino.
A lei proíbe não só as empresas privadas, como também os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, sob pena de multa.
A aplicação de multa aos infratores está prevista no artigo 2º da citada lei, sendo, no inciso I, estipulado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador/empresário pelo descumprimento do artigo 1º. Este valor será revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.
Caso haja reincidência, o inciso II determina que o infrator fique sujeito à multa em dobro, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Os efeitos desta lei são imediatos, ou seja, já podem ser produzidos, uma vez que a sua vigência se deu na data da publicação (artigo 4º).
A publicação de uma lei dessa natureza adveio da necessidade de proteger as mulheres, funcionárias, que, não raro, são constantemente submetidas a revistas constrangedoras por seus empregadores, pois a revista íntima, mesmo sendo praticadas por agentes femininas – ou colegas de trabalho -, agride a dignidade da pessoa. E, para que se faça valer um direito que já é constitucionalmente norma imediata, ou seja, que tem aplicabilidade imediata – independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação -, as vítimas são compelidas a buscar a via jurisdicional, o que é feito somente por algumas, obviamente em função do temor de perder o emprego ou de agravar a situação vexatória.
Em paralelo entendimento, clientes do sexo feminino também se encontram em situações idênticas, por simples suspeita de terem subtraído produtos do estabelecimento comercial – mesmo que tenha ocorrido o furto -, o que não justifica a prática de quaisquer revistas intimamente invasivas.
Em suma, esta lei força as empresas a se adaptarem aos preceitos do estado democrático de direito – que não são novidades -, bem como à evolução da sociedade, uma vez que há tecnologia suficiente para evitar que essas mulheres continuem sendo submetidas a situações tão constrangedoras. Tais meios consistem na utilização de detectores, “scanners” humanos etc, que são absolutamente confiáveis e que seu uso dispensaria essa revista íntima que atenta contra a dignidade da pessoa.