Férias em dobro é o nome utilizado para definir a obrigação que a empresa tem de pagar o valor equivalente ao dobro das férias que o trabalhador tem direito a receber, mas quando isso ocorre?
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Isso significa dizer que o empregador tem até 12 meses para conceder as férias, após os primeiros 12 meses em que o trabalhador adquiriu o direito à percepção das férias.
Além disso, para efeito do pagamento em dobro, o empregador deve considerar todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional.
Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho – TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração e esta, é devida em dobro quando gozadas a fora do tempo, fica claro que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.
Além disso, o TST publicou a Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, convertendo diversas orientações jurisprudenciais em súmulas.
A Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 foi convertida na súmula 450 do TST, com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. Conversão da Orientação 137 E 145 DA CLT. (Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 daCLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.145 do mesmo diploma legal.
Com a súmula está firmado a obrigatoriedade do pagamento dobrado também do 1/3 de férias e o entendimento em que o valor relativo às férias deve ser pago em ate dois dias antes do inicio do período de descanso, caso contrário, como determina o artigo 145 da CLT, são devidas as férias de forma dobrada.
Por isso o trabalhador deve ficar atento, sempre que o pagamento das férias for realizado fora dos prazos, um advogado trabalhista deve ser consultado.