A responsabilidade do condomínio é muito debatida e como em qualquer relação que envolva a divisão de algo, os conflitos são inúmeros e o desconhecimento sobre os reais direitos e deveres das pessoas deixam a situação mais sensível e complexa do que já é.
A relação entre condôminos não fica para trás dessa descrição e por isso mesmo é de suma importância que as partes envolvidas saibam dos seus direitos e deveres.
Uma questão que tem deixado muitos condôminos e condomínios sem saber como resolver é: o condomínio deverá arcar e se responsabilizar pelos danos causados a um veículo estacionado na garagem? Será que realmente os condôminos devem dividir os custos de algum dano que tenha ocorrido no veículo de outro condômino?
A situação é simples e praticamente pacificada em nosso ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto em inúmeras oportunidades (REsp 268.669/SP, REsp 310.953/SP, REsp 10.285/SP, REsp 45.902/SP…) dispondo que para haver a responsabilização dos condomínios por fatos ilícitos que ocorram com os demais condôminos, deve haver na convenção do condomínio de forma clara e expressa a assunção dessa responsabilidade pelos mesmos.
Nesse sentido, em caso de danos a veículos estacionados nas áreas comuns, o condomínio e os demais condôminos somente serão compelidos a arcar com os danos sofridos pelo condômino em caso de existência expressa de uma cláusula com essa previsão na convenção do condomínio.
Há o entendimento de que trata-se de uma situação de natureza comunitária e não havendo o caráter lucrativo, não há que se falar em responsabilização das pessoas que não tenham qualquer envolvimento com o fato danoso e com os danos efetivamente sofridos pelo condômino, exceto em caso de aceitação expressa dos condôminos após ciência dessa responsabilidade e da possibilidade de socialização do prejuízo.
A intenção é a de que sem concordância, algumas pessoas saiam prejudicadas e outras beneficiadas nessa divisão dos prejuízos. Alguns condôminos possuidores de veículos populares, ou até mesmo sem veículos poderiam ser injustamente responsabilizados por danos ocorridos em carros luxuosos de outros condôminos, sendo totalmente desproporcional e injusta a imposição dessa divisão de responsabilidades.
Portanto, não existindo cláusula na convenção do condomínio em que haja o combinado claro e expresso de repassar essa responsabilidade para o condomínio a fim de que o condomínio se responsabilize pela guarda e vigilância dos bens ali dispostos, não há qualquer possibilidade de responsabilização do mesmo por eventuais danos causados aos veículos nas áreas comuns.
De qualquer forma, é sempre importante a consulta de um advogado para conferir o caso concreto, tendo em vista que temos algumas exceções à essa situação, tais como: danos em veículos ocorridos por um garagista ou manobrista empregado do condomínio, queda de algo de responsabilidade do condomínio sobre o veículo do condômino (flores, telha solta, reboco descolando etc.), situação recorrente e sem tomada de posição por exclusiva culpa do condomínio para evitá-la (instalação de câmeras de segurança, contratação de vigilante etc.), dentre outras situações que sejam claramente de responsabilidade do condomínio.
Também é importante destacar que caso o dano seja causado por um condômino a outro, como por exemplo no caso de uma batida ocorrida dentro do condomínio, o condomínio não tem qualquer responsabilidade, sendo a obrigação de reparação do condômino responsável pelo dano ao condômino prejudicado.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.