O Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER, não conseguiu a reforma, com apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que negou, em uma ação regressiva, a cobrança de 82 mil 394 reais e 19 centavos de um motorista do órgão acusado de ser o causador de um acidente automobilístico com outro veículo da mesma unidade. A cobrança seria para ressarcir os gastos monetários no conserto do automóvel.
Consta que um motorista do DER, no exercício de sua função, dirigia um caminhão na Zona Rural do município de Vale do Anari e colidiu com outro caminhão também do DER.
Segundo o voto (decisão) do relator, é indiscutível que o motorista, acusado de ter provocado o acidente, perdeu o controle da direção do caminhão que dirigia e colidiu com outro também do DER; “no entanto, não ficou demonstrada a sua culpa ou dolo”. Conforme o voto do relator, a responsabilidade na ação regressiva é subjetiva, por isso exige a comprovação da culpa do agente público.
No caso, o que ficou comprovado, ainda segundo o voto do relator, foi de que o motorista agiu com prudência para evitar o acidente, o qual ocorreu por problemas mecânicos, por isso não há que se falar em procedência do pedido da ação regressiva contra o motorista.
A decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO, na Apelação Cível n. 0012291-55.2014.8.22.0001, ocorreu nesta terça-feira, 8, conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Ação de regresso
Ação de regresso ocorre quando, por exemplo, um empregado de uma empresa ou um servidor do Estado causa um dano a terceiro. A empresa jurídico de direito público ou privado, após reparar tal dano a favor da pessoa prejudicada, pode ingressar com uma ação judicial contra o seu agente para reaver o prejuízo, entretanto, esta tem que provar que o seu empregado foi o culpado pelo incidente.
Fonte:TJ/RO