O Presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar 155 de 2016, alterando a Lei Complementar 123 de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) para, dentre outras alterações, incluir a figura do investidor-anjo na legislação brasileira e regulamentar algumas proteções, incentivando esse tipo de investimento no Brasil.
O que é o investidor-anjo e qual o papel desse tipo de investimento?
Investidor-anjo é a pessoa física ou jurídica que investe com capital próprio em empresas com alto potencial de crescimento, recebendo em troca uma participação no negócio que tenha investido. Geralmente esse tipo de investidor não possui posição executiva na empresa e participa apenas como uma espécie de mentor ao empreendedor para auxiliar no desenvolvimento e sucesso do empreendimento.
Esse tipo de investimento, além de exercer um papel fundamental no crescimento de um empreendimento e trazer ganhos para os investidores, traz ainda enormes benefícios para economia do país como um todo, afinal o sucesso de empresas de alto potencial proporcionarão negócios com grande geração de tributos e empregos.
Alto risco e a falta de incentivos aos investidores-anjos
No Brasil, o investimento-anjo nunca teve a atenção necessária e incentivos, muito pelo contrário. Atualmente e até o prazo de início de vigência da Lei Complementar 155 de 2016, ou seja, até 1º de janeiro de 2017, o investidor-anjo arca não só com o risco do capital investido, mas também com as responsabilizações por passivos (eventuais dívidas) da empresa, como por exemplo, em reclamações trabalhistas ou indenizações a consumidores da empresa e até mesmo em eventual recuperação judicial do empreendimento.
Infelizmente, o cenário atual desmotivava vários investidores que gostariam de auxiliar e colaborar com o crescimento de outras empresas, mas que não gostariam de correr riscos tão altos com os empreendimentos alheios.
Modernização e adequação da legislação acerca dos investimentos-anjo
Diante de um cenário pouco motivador, com a busca pela adequação da legislação brasileira à nova realidade e necessidade do empreendedorismo, a Lei Complementar 155 de 2016 trouxe nos artigos 61-A a D a figura, a regulamentação, a limitação e a proteção do investidor-anjo, a fim de reduzir os riscos de quem quer investir e auxiliar no crescimento de outros empreendimentos e consequentemente, do país.
Benefícios às empresas
O primeiro benefício trazido pela legislação está presente no artigo 61-A, que permite às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) a admissão do aporte de capital de investidores-anjo sem que este integre o capital social ou receita da empresa. Essa permissão traz duas grandes vantagens: i) os investidores não terão participação na empresa, não tendo que arcar e se responsabilizar com o passivo da empresa, e ii) a manutenção das empresas no regime de ME ou EPP mesmo com os investimentos recebidos, tendo em vista que o investimento não será considerado receita, evitando ainda o gasto desnecessário com tributos que são calculados pelo capital social, tal como a contribuição sindical.
É importante esclarecer que, a fim de que não aconteça esta contabilização da receita no capital social, a lei impõe como requisito que no contrato constem as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos e que este contrato não tenha validade superior a 7 (sete) anos.
Benefícios aos investidores-anjos
No parágrafo 4° do mesmo artigo a lei versa sobre a figura do investidor-anjo, não o considerando como sócio, vedando a sua responsabilidade em qualquer dívida da empresa inclusive em eventual recuperação judicial, não estando sujeito à desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A legislação ainda determinou que a remuneração do investidor-anjo pelo aporte será feita nos termos do contrato de participação e pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, o §6° completa regulamentando a participação do investidor nos lucros, limitando em 50% naquelas empresas enquadradas nos regimes de ME ou EPP.
Acerca de interesse de saída do mercado e de respectiva venda da empresa aportada, o artigo 61-C da legislação em comento o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Vale destacar também que o artigo 61-D regulamentou a possibilidade de os fundos de investimento poderem aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte, regularizando a situação desse tipo de operação.
Regulamentação dos direitos dos empreendedores e limitações dos investidores-anjos
A legislação preocupou-se em resguardar também os direitos dos empreendedores, limitando a forma de recebimento pelo investidor-anjo pelo aporte realizado, coibindo abusos que ocorrem nesse meio. Nesse sentido, a legislação determina que ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que esteja enquadrada como ME ou EPP.
Resguardando ainda, os direitos dos empreendedores, ficou definido que o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital que tenha realizado, ou em prazo superior (proibindo prazo inferior) acordado no contrato de participação.
Por fim, também restou claro que o investidor-anjo poderá transferir a titularidade do aporte a outrem, terceiro à relação inicial do contrato de participação, entretanto, dependerá de consentimento dos sócios (que poderá ocorrer no contrato de participação).
Avanços na legislação brasileira
Ante o exposto, podemos verificar que tivemos um grande avanço na legislação brasileira, beneficiando milhares de empreendedores e investidores, que poderão ter maior segurança daqui em diante para a realização e recebimento dos aportes de investidores-anjo.
Por fim, vale destacar que a produção de efeitos da legislação ora comentada ocorrerá a partir de 1o de janeiro de 2017, devendo haver atenção redobrada nos contratos de parceria para investimentos-anjo até o início da vigência das alterações na legislação.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.