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Propaganda eleitoral em carros estacionados em locais públicos não é ilegal, diz Justiça Eleitoral em Porto Velho

12/09/2016
in Notícias

500x281_o_1asdhl5lidiu9bj14h51j43oukaEm portaria conjunta divulgada na quinta-feira (08) no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia, o juiz da 22ª Zona Eleitoral, coordenador da Propaganda Eleitoral, e os Juízes Auxiliares titulares da 21ª e 2ª Zonas Eleitorais divulgaram um documento estabeleceram orientações sobre os adesivos perfurados colados nos vidros traseiros de carros que circulam nas vias e são estacionados em locais públicos, incluindo em órgãos municipais e estaduais em Porto Velho.

Os três magistrados levaram em consideração ser lícita a instalação de adesivo microperfurado no para-brisa traseiro dos veículos, bem como de adesivos com dimensão máxima de 50×40 cm (Lei n. 9.504/97, art.38, §3º); que a propaganda eleitoral dentro dos limites legais é lícita e igualmente lícita é a manifestação individual e silenciosa do eleitor, inclusive no dia do pleito (Lei n.9.504/97, art. 38-A), e, que somente norma legal pode criar restrição aos direitos individuais (CF, art. 5º, inc. II)

Outro ponto levantado na portaria 003/2016 também destacou que o ingresso e permanência de veículos adesivados em locais públicos e de uso comum não caracterizam a propaganda vedada prevista no artigo 14, caput, §§1º e 2º e Res. TSE n. 23.457/2015, pois se assim o fosse os veículos não poderiam circular nas ruas, exemplo maior de bem de uso comum (CC, art. 99, I).

De acordo com Rinaldo Forti da Silva (juiz da 22ª Zona Eleitoral e coordenador da Propaganda Eleitoral), Acir Teixeira Grécia (juiz eleitoral da 21ª ZE) e José Augusto Alves Martins (juiz eleitoral da 2ª ZE), o objetivo do documento divulgado é “orientar gestores, dirigentes, supervisores, presidentes, administradores e demais representantes de órgãos públicos, partidos políticos e a população em geral que não constitui propaganda ilegal, nem ilícito de qualquer natureza o ingresso e permanência de veículos com propaganda político-partidária em estacionamentos, mesmo que de instituições públicas, desde que dentro dos parâmetros definidos no art. 38, §§3º e 4º da Lei n. 9.504/97 (limitada ao para-brisa traseiro e outros de até 50X40cm, vedada a sobreposição)”.

Porém, em parágrafo único também apontaram que “a orientação autorizativa constante da presente resolução não arreda a possibilidade de, caso a caso, punir eventual abuso”.
Fonte:RONDÔNIAVIP

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Tags: carroseleitoralEstacionamentosjustiçaPortaria

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