A Câmara dos Deputados aprovou parcialmente nesta terça-feira (13) sugestões do Senado para o projeto de lei que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas. A proposta será enviada à sanção presidencial.
De autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros, o Projeto de Lei 1998/20 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que ampliou o texto original, antes restrito aos médicos (telemedicina).
Segundo o texto, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação.
A única mudança do Senado acatada pelo Plenário, seguindo parecer do relator, inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência nova competência para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O SUS deverá desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.
Transmissão de dados
As tecnologias citadas no projeto envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.
Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.
Entretanto, será obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos.
Essas empresas são consideradas pelo substitutivo como aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.
Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no CRM da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária.
O texto revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina durante a pandemia de Covid-19.
Para Adriana Ventura, “é um motivo de muita alegria estar aqui fechando um ciclo após debates com a sociedade civil”, afirmou.
Liberdade de decisão
O texto garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário.
Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.
A todo caso, a prática da telessaúde será sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames das leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.
Normas e fiscalização
Sobre as regras da prática, o texto determina que o ato normativo no qual haja alguma restrição à telessaúde deve contar com demonstração da necessidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), deverão ser observadas as normas para seu funcionamento expedidas pelo órgão de direção.
A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.
Princípios
Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:
- autonomia do profissional de saúde;
- consentimento livre e informado do paciente;
- direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
- dignidade e valorização do profissional de saúde;
- assistência segura e com qualidade ao paciente;
- confidencialidade dos dados;
- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
- responsabilidade digital.