A deputada Bia Kicis (PL-DF) apresentou nesta quinta-feira (15) o parecer à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/20, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), que altera o sistema tributário brasileiro.
O texto tramita em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, presidida pelo deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), onde ainda será lido, discutido e votado.
O parecer mantém o cerne da PEC – a concentração da tributação em apenas três categorias de impostos (consumo, renda e propriedade) –, mas faz diversas alterações no texto, por meio de um substitutivo.
Entre outros pontos, a nova versão cria uma regra de transição para o novo sistema, preserva alguns tributos eliminados pela PEC (como a CSLL e a Cide) e resgata os fundos de participação (FPE e FPM), também são extintos na proposta original.
O substitutivo, segundo Bia Kicis, visa fechar as portas “do nosso manicômio tributário”. “O texto, na linha do pretendido pela PEC, busca fortalecer nosso federalismo, simplificar a tributação sobre o consumo, emancipar os entes federados e desobstruir nosso crescimento econômico”, disse a deputada.
A relatora também elogiou a “indiscutível simplicidade” da proposta, em especial a tributação do consumo no estado ou município de destino da mercadoria ou serviço, e não na origem, que pode encerrar a atual guerra fiscal.
Veja abaixo os principais pontos do substitutivo:
Imposto sobre a renda
A competência para a tributação da renda será compartilhada entre a União, os estados e o Distrito Federal. Os municípios, que pela PEC participariam, ficam de fora. Caberá aos estados apenas instituir adicional de alíquota para as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território. O resultado da arrecadação federal e estadual será partilhado com os municípios.
Imposto sobre o consumo
A tributação vai se restringir às operações de consumo final, ainda que o destinatário seja pessoa jurídica – a PEC prevê a tributação apenas de operações cujo destinatário seja pessoa física. “Dessa maneira, fecha-se uma potencial brecha de evasão fiscal, que poderia ocorrer mediante a constituição de empresas de fachada para a aquisição de bens e serviços”, explicou a relatora.
Outras características do imposto são a seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e serviços, e a incidência ‘por fora’, isto é, o imposto não deve incidir sobre si mesmo. Também não poderá ser objeto de substituição tributária.
Quanto à competência tributária, o texto assegura que todas as três esferas federativas possam tributar essas operações. Contudo, para que se evite a multiplicidade normativa sobre a questão, a competência plena para a instituição do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) pertencerá apenas à União e aos estados e ao Distrito Federal. Os municípios exercerão sua competência por meio da instituição de alíquota adicional à alíquota estadual.
Imposto sobre o patrimônio
O substitutivo preserva o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, e o Imposto Territorial Rural (ITR), que passa da União para a competência dos municípios.
Contribuições
O substitutivo preserva a competência geral da União para instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Cides). O texto, no entanto, veda a incidência de Cide na comercialização e importação de combustíveis (Cide-combustíveis) e em pagamentos ao exterior por serviços técnicos e transferência de tecnologia (Cide-remessas).
O parecer também mantém a CSLL. “Entendemos se tratar de tributo com relevante papel na equalização da tributação intersetorial, algo inalcançável via imposto sobre a renda das pessoas jurídicas”, declarou Kicis.
Transição
A transição proposta pela relatora ocorre em duas fases, com pelo menos três anos entre elas. Em um primeiro momento, serão criadas as novas competências tributárias e revogados diversos tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
Para mitigar o impacto que a revogação do IPI poderia ter na Zona Franca de Manaus, que utiliza incentivos por meio desse imposto, o texto prevê que a União entregue aos estados afetados percentual da arrecadação do Imposto de Renda e do imposto sobre bens e serviços, nos termos estabelecidos em lei complementar.
Em um segundo momento da transição, ocorrerá o restante das extinções de tributos, como o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Salário-Educação.
Créditos acumulados
Pelo texto apresentado, lei complementar poderá dispor sobre a utilização, por parte dos contribuintes, de saldos credores homologados de impostos e contribuições não cumulativos para o pagamento de quaisquer débitos junto ao ente federativo tributante.
Também poderá autorizar que os créditos acumulados dos tributos extintos, especialmente do ICMS, sejam emitidos pelos entes federativos como instrumentos financeiros negociáveis, que poderão contar com garantia da União.
Outras reformas
Além da PEC 7/20, outras propostas de reforma tributária estão sendo analisadas na Câmara dos Deputados, em diferentes estágios de tramitação: a PEC 45/19, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), a PEC 128/19, do deputado Luis Miranda (Republicanos-DF), e a PEC 293/04, do Poder Executivo, relatada pelo ex-deputado Luiz Carlos Hauly.
O governo Bolsonaro enviou projetos alterando a estrutura tributária, como o PL 2337/21, que altera o Imposto de Renda e já foi aprovado na Câmara, e o PL 3887/20, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) e aguarda votação.
No Senado, está em tramitação uma proposta que também reforma o sistema tributário: a PEC 110/19, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP).