A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma empresa que buscava receber os valores decorrentes de uma multa imposta ao banco Mercedes Benz por não emitir novos boletos em financiamento renegociado.
Segundo a empresa recorrente, os valores a título de astreintes (multa diária definida em sentença judicial para obrigar o réu a fazer ou não fazer algo) eram devidos porque o banco nunca emitiu os boletos com os valores novos em um financiamento renegociado judicialmente.
A empresa alega que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de alteração na multa, mas não a sua exclusão.
Formalidade
No caso julgado pelo STJ, mesmo sem os boletos, a empresa depositou mensalmente os valores das prestações. Para o banco, isso demonstrou a desnecessidade de emitir os novos boletos.
Esse foi o entendimento adotado pela primeira e segunda instâncias ao julgarem improcedente o pedido da empresa de receber mais de R$ 338 mil a título de multa por sentença não cumprida.
Para os ministros, a decisão foi correta, já que a multa diária imposta ao banco tinha por objetivo apenas garantir o cumprimento da repactuação de contrato. Como as prestações foram pagas sem prejuízo pela empresa, não há, na visão dos ministros, motivo para a cobrança da multa.
“O espírito do legislador para instituição das astreintes (multa diária) foi justamente o de prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor na realização de determinado comportamento ou em sua abstenção”, argumentou o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão.
Punição indevida
Para ele, no caso apreciado, a cobrança da multa seria uma punição indevida ao banco. “Neste caso, permitir a execução da astreinte seria desvirtuar sua finalidade, porquanto teria como único intuito penalizar a apelada pela não emissão dos boletos”, disse o ministro.
Ele explica que a multa cobrada tem função coercitiva acessória, vinculada ao objeto principal, que nesse caso são os valores repactuados do financiamento. Para Salomão, o texto do CPC não pode ser interpretado em sentido restritivo, sendo possível a exclusão da multa quando inexistente o motivo para sua aplicação.
“É que deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor”, finaliza.
STJ