Foi sancionada com quatro vetos a Lei 14.600/23, referente à organização básica dos órgãos da Presidência da República e à reestruturação dos ministérios. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (20).
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou dois dos pontos mais polêmicos e debatidos no Congresso: o que colocava sob competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a gestão de recursos hídricos, assim como a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Segurança Hídrica.
Em sua justificativa, o presidente esclareceu que “a gestão de recursos hídricos abrange aspectos que vão além da garantia da infraestrutura hídrica, o que pressupõe compreender a água como um bem de domínio público, cuja disponibilidade em qualidade e em quantidade, como insumo para as atividades humanas, é indissociável da manutenção dos processos ecológicos e sua interação com a adaptação às mudanças climáticas”.
Lula defendeu, na mensagem de veto, que a gestão das águas é tema central e transversal da política ambiental, sendo a água um dos recursos ambientais da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme a Lei 6.938/81.
“O êxito da implementação das Políticas Nacionais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, que historicamente no Brasil foram desenvolvidas de forma alinhada, serviu de referência para a construção dos modelos estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente, inspirados no modelo da União, facilitou a articulação e o alinhamento necessários para a gestão das águas em suas diferentes dominialidades”, complementou o presidente da República.
Medida provisória
A lei tem origem na Medida Provisória 1154/23, a primeira a ser editada pelo governo Lula, para estruturar o Executivo. O texto foi aprovado na forma de um projeto de lei de conversão elaborado pelo relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL).
Foram mantidas as 37 pastas definidas pelo governo federal (31 ministérios e 6 órgãos com status de ministério), mas foram alteradas atribuições ministeriais de pastas ligadas ao meio ambiente, aos direitos indígenas e à agricultura familiar.
O Ministério dos Povos Indígenas perdeu duas atribuições: o reconhecimento e a demarcação de terras indígenas voltou para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ao Ministério dos Povos Indígenas caberá defender e gerir terras e territórios indígenas e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
A gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal passou do Ministério do Meio Ambiente para o Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O gerenciamento de sistemas de saneamento básico e resíduos sólidos também saiu do Ministério do Meio Ambiente e foi para o Ministério das Cidades. A gestão de florestas públicas concedidas para a produção sustentável seguiu a cargo da pasta. Mas a responsabilidade por florestas plantadas ficou com o Ministério da Agricultura, em articulação com o do Meio Ambiente.
No caso do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, foi retirado de sua competência o controle total da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que passou a ser dividida com o Ministério da Agricultura e Pecuária.
Outros vetos
Outro veto presidencial à norma retirou do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), da Presidência da República, a competência de coordenar as atividades de inteligência federal. Em sua justificativa, o presidente Lula esclareceu que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, cabendo a ela ser responsável por planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País.
Foi vetado também o item que estabelecia como competência do Ministério das Cidades o planejamento, coordenação, execução, monitoramento, supervisão e avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas.
De acordo com o Poder Executivo, tal item contraria interesse público, pois inviabiliza “a utilização do saneamento ambiental e das edificações indígenas como determinantes ambientais de saúde, indicadores fundamentais para embasar as tomadas de decisão em dados epidemiológicos, conforme estabelecido pela Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e geraria impactos negativos diretos na saúde das populações indígenas”.