A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) projeto de lei que regulamenta a aposta esportiva por meio de quota fixa (como as “bets”), prevendo nova distribuição da arrecadação, pagamento de outorga, exigências e restrições. O texto incorpora a Medida Provisória 1182/23, que regulamentou o tema, e será enviado ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Adolfo Viana (PSDB-BA), para o Projeto de Lei 3626/23, do Poder Executivo. Em vez de 10% da arrecadação ir para a seguridade social, como previa a MP, o setor ficará com 2%. Outros destinatários dos recursos serão a educação (1,82%), o esporte (6,63%) e o turismo (5%).
A Lei 13.756/18, que criou essa modalidade de loteria, previa que as empresas ficariam com 95% do faturamento bruto (após prêmios e imposto de renda), enquanto o projeto permite 82%.
Para remunerar clubes e atletas pelo uso de seus nomes, marcas e outro símbolos, as empresas de apostas deverão pagar-lhes contrapartida dentro dos 6,63%. Assim, desse total, 1,13 ponto percentual será distribuído a eles na forma de um regulamento.
Com a aprovação em Plenário de emenda do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), 0,5% do valor será direcionado a secretarias estaduais de Esporte, que terão de distribuir metade às secretarias municipais de Esporte proporcionalmente à população da cidade.
Dentro do montante da educação, 0,82% ficará com as escolas de educação infantil ou ensinos fundamental e médio que tiverem alcançado metas para resultados de avaliações nacionais. O restante (1%) ficará com as escolas técnicas públicas de nível médio.
No turismo, 1% irá para a Embratur e 4% ficarão com o Ministério do Turismo. “O jogo on-line ocorre em todo o território nacional atualmente, e o projeto regulamenta a atividade para que ela possa ser tributada”, lembrou o relator.
Outorga
Quanto à outorga, ela será onerosa, com o pagamento máximo de R$ 30 milhões pela autorização, a ser concedida para os que preencherem os requisitos. O valor permite o uso de um canal eletrônico (um app de apostas) por ato de autorização e deverá ser pago em 30 dias a partir do ato autorizador.
Essa autorização poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser por até três anos, terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível. Caso a pessoa jurídica autorizada passar por fusão ou modificação de controle acionário, a autorização poderá ser revista por meio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Evento virtual
Outra novidade em relação à MP é a possibilidade de exploração de eventos virtuais de jogo on-line, quando o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório.
No entanto, o texto deixa explícito que não podem ser objeto de apostas as atividades ou prestação de serviços dos chamados fantasy sports, quando as disputas em ambiente virtual ocorrem a partir de avatares de pessoas reais.
É o caso de jogos interativos com premiações que não dependam da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição.
Requisitos
Ao contrário do que propunha o governo na MP 1182/23, somente poderão pedir autorização as empresas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, ficando de fora as estrangeiras.
O regulamento definirá condições como:
- valor mínimo do capital social;
- ao menos um integrante com conhecimento comprovado e experiência em jogos, apostas ou loterias;
- estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores;
- requisitos técnicos e de segurança cibernética, facultada a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente; e
- integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva.
Crime organizado
Os interessados deverão também adotar políticas, procedimentos e controles internos para prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, devendo enviar dados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Esses mecanismos deverão procurar ainda garantir o jogo responsável e a prevenção da ludopatia, além da integridade de apostas e prevenção da manipulação de resultados e outras fraudes.
Participação proibida
O agente operador da quota fixa ou suas controladas e controladoras não poderão comprar, licenciar ou financiar a compra de direitos de transmissão de eventos desportivos realizados no Brasil, por qualquer meio ou processo.
Eles não poderão também conceder ou adiantar valores ou bonificações para a realização de aposta ou ainda realizar qualquer tipo de arranjo para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito pelo apostador, mesmo que representantes autônomos se instalem em seu estabelecimento.
Nesse tópico, emenda aprovada em Plenário, do deputado Weliton Prado (Solidariedade-MG), permitiu a contratação de agentes lotéricos.
Propaganda
Em relação à propaganda comercial, serão proibidas aquelas de empresas sem autorização para explorar a loteria; que veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou sobre possíveis ganhos que os apostadores podem esperar; ou que apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas e de celebridades que sugiram haver contribuição do jogo para o êxito pessoal ou social.
Essas peças publicitárias não poderão ainda sugerir ou dar margem para o entendimento de que a aposta pode ser uma alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro. Além disso, seu conteúdo não pode contribuir para ofender crenças culturais ou tradições brasileiras, especialmente aquelas contrárias à aposta.
Nessas situações, as empresas de comunicação ou os provedores de internet e sites deverão retirar a propaganda de circulação após notificação do Ministério da Fazenda.
A regulamentação poderá prever restrição de horários, programas, canais e eventos para a veiculação de publicidade e propaganda das apostas, de modo a evitar que sejam divulgadas a menores de idade.
Apostadores
O texto garante aos apostadores todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e também o acesso a informações e orientações claras sobre como funcionam as apostas, às condições e requisitos para acerto do prognóstico e à retirada do prêmio.
Para viabilizar isso, o agente operador deverá dispor de serviço de atendimento por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos.
De acordo com o projeto, não poderão realizar apostas nesses aplicativos os dirigentes e sócios do agente operador, os agentes públicos ligados à regulação ou fiscalização federal dessas apostas ou pessoa com acesso aos sistemas informatizados dessa loteria.
Estarão impedidos de jogar também o menor de 18 anos e pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado dos eventos objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
- dirigente desportivo, técnico, treinador, integrante de comissão técnica;
- árbitro e seu assistente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos;
- membro de federação ou confederação desportiva; e
- atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.
As apostas feitas por essas pessoas serão consideradas nulas de pleno de direito. Isso se aplica de igual forma aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau.
O aviso sobre essa proibição deverá constar de forma destacada nos canais on-line ou físicos de comercialização dessa loteria, assim como nas mensagens, publicações e peças de publicidade e propaganda.
O projeto determina que o agente operador da loteria adote procedimentos para verificar a validade da identidade dos apostadores, inclusive por meio de cruzamento de informações com bancos de dados públicos ou privados.
Integridade das apostas
Outra obrigação do agente operador será a de adotar mecanismos de segurança e integridade na realização das apostas de quota fixa. Já os eventos sobre os quais serão feitas apostas deverão contar com ações para evitar a manipulação de resultados e a corrupção.
Para isso, o agente operador terá de integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.
As apostas comprovadamente realizadas com manipulação de resultados e corrupção nos eventos serão nulas de pleno direito.
Pagamentos
A fim de evitar a burla da regulamentação, o texto transfere às instituições autorizadas a operar arranjos de pagamento a proibição de dar curso a transações relativas a apostas feitas com empresas não autorizadas.
Para o pagamento das apostas e dos prêmios, somente as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão ofertar contas virtuais ou serviços financeiros de qualquer natureza.
Os recursos de apostadores mantidos nas contas de transação junto aos sites de apostas serão considerados patrimônio separado, não se confundindo com o patrimônio do agente operador. Assim, os valores não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou ordem judicial devido a dívidas das empresas de apostas, por exemplo.
Já o resgate dos recursos dessas contas de transação somente poderá ocorrer com transferência, crédito ou remessa para contas bancárias mantidas pelo apostador nas instituições financeiras com sede e administração no Brasil e autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Prêmio não resgatado
Em relação aos prêmios não resgatados dentro de 90 dias, que pelo texto original seriam destinados totalmente ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), uma emenda aprovada pelo Plenário, do deputado Gilson Daniel (Podemos-ES), direciona 50% dos prêmios não resgatados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, deixando com o Fies a outra metade.