Decisão em litígio que se arrasta há mais cinco anos, busca favorecer usuários dos serviços de abastecimento de água de Ariquemes, que têm sido os maiores prejudicados pela permanência da CAERD
Em mais uma decisão desfavorável para a Companhia de Água e Esgoto de Rondônia (CAERD), a Justiça determina a imediata retomada da prestação de serviços de água pelo Município de Ariquemes. Na decisão desta terça-feira, 16, que a Redação de Folha Nobre teve acesso, o juiz Edilson Neuhaus reafirma a sentença da ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu acórdão do TJ/RO que determinava a suspensão da contratação de nova empresa decorrente de licitação.
“É certo, ainda, e se trata de fato público e notório, que a CAERD não vem prestando de forma adequada o serviço de abastecimento de água. Além disso, nunca realizou o serviço de coleta e tratamento de esgoto no Município, ficando cabalmente comprovado que não desenvolveu as atividades inerentes à concessão, ao longo de todos estes anos. Deixando de cumprir o serviço básico, de fornecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, evidentemente está causando grave dano à ordem e saúde pública”
Sobre a indenização que a CAERD pleiteia quanto ao bens, o juiz lembra que a matéria será decidida a seu tempo.
“O que não se pode admitir é que o Município não retome o serviço, que não está sendo prestado de forma adequada”
Recentemente, o Município instalou a Agência Municipal de Regulação (AMR), que passa a fiscalizar os serviços de autarquias, concessões ou concessionárias em Ariquemes, agência esta, que já está recebendo denúncias da população referente a atuação da CAERD.
Para finalizar o juiz sentencia a retomada dos serviços de água e esgos ao município, para que possa repassar à concessionária vencedora de licitação:
“Ante o exposto, demonstrado o risco de dano e o interesse público, reconhecido inclusive na decisão do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata retomada da prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto ao Município, determinando que seja reintegrado na posse dos bens afetos à concessão, listados no inventário, a fim de que possam ser repassados à concessionária vencedora do certame realizado”
Leia a decisão na íntegra:
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0004580-98.2011.8.22.0002
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Companhia de Agua e Esgoto de Rondônia – Caerd Ariquemes
Requerido: Município de Ariquemes
Vistos.
1. O Município de Ariquemes, às fls. 825/840, requereu a imediata retomada dos bens reversíveis, relativos à prestação de serviços de abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, com a reintegração na posse dos bens afetos à concessão, a fim de que os mesmos possam ser repassados à concessionária vencedora do certame licitatório que concedeu tais serviços a terceira empresa.
As partes, há mais de 5 anos, litigam quanto à retomada ou não dos serviços, pretendendo a Caerd ser indenizada; nesse ínterim diversas ações foram propostas. A última decisão proferida pelo E. TJ/RO, determinou a suspensão da contratação, decorrente da Licitação 018/2014. Em face deste acórdão o Município interpôs pedido de suspensão da liminar e da sentença, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Suspensão de Liminar n. 2170).
Ao apreciar o pedido, o STJ suspendeu os efeitos do acórdão, conforme decisão de fls. 842/845.
Na decisão proferida, a Ministra Laurita Vaz ressaltou que devido à natureza da demanda, o Município deveria comprovar a lesão grave e iminente de modo cabal e preciso, de que a execução da decisão atacada, traria danos à coletividade.
Ressaltou a Exma. Ministra:
“O pedido de suspensão está bem fundado. Com efeito, o fornecimento de água e saneamento público são serviços essenciais. É evidente que a paralisação da retomada do serviço pelo Poder Público e da execução do novo contrato de concessão para preservar os interesses privados da Empresa – que, segundo o Município de Ariquemes, é ineficiente – pode, sim, prejudicar o desenvolvimento daquelas atividades, causando grave dano à ordem e saúde pública”.
Com fundamento na demonstração da lesão grave à coletividade, deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão.
Analisando melhor todo imbróglio que tal situação gerou, não posso deixar de destacar a iminente necessidade da retomada dos serviços, pelo Município, para que a empresa vencedora do certame, assuma os serviços, diante do risco de dano ao interesse público, afinal estamos tratando do sistema de fornecimento de água e saneamento público, que atinge toda a coletividade.
É certo, ainda, e se trata de fato público e notório, que a CAERD não vem prestando de forma adequada o serviço de abastecimento de água. Além disso, nunca realizou o serviço de coleta e tratamento de esgoto no Município, ficando cabalmente comprovado que não desenvolveu as atividades inerentes à concessão, ao longo de todos estes anos. Deixando de cumprir o serviço básico, de fornecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, evidentemente está causando grave dano à ordem e saúde pública.
Quanto a eventual indenização devida à CAERD, a matéria será decidida a seu tempo, como bem ressaltado na decisão trazida à colação pela Ministra Laurita Vaz (AgRg na SS 1307, Min. Edson Vidigal). O que não se pode admitir é que o Município não retome o serviço, que não está sendo prestado de forma adequada.
Consoante já citado, a discussão se arrasta há mais de 5 anos (podendo alongar-se por muito tempo, considerando que o processo ainda não foi sequer sentenciado), e, diante da má prestação de serviços pela Caerd, não se pode admitir que a retomada fique condicionado ao trânsito em julgado da decisão que venha determinar a indenização devida à CAERD, vez que os prejuízos aos usuários/coletividade somente aumentariam.
Ante o exposto, demonstrado o risco de dano e o interesse público, reconhecido inclusive na decisão do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata retomada da prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto ao Município, determinando que seja reintegrado na posse dos bens afetos à concessão, listados no inventário, a fim de que possam ser repassados à concessionária vencedora do certame realizado.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito