O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, dia 18 de agosto, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. O acórdão repercutirá em todos os casos em que se discute essa questão.
As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A coordenadora do Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Flávia Raphael Mallmann, ressalta que MPRS participou do julgamento na condição de amicus curiae, defendendo tese contrária à retroatividade. “Estávamos com grande expectativa para a decisão do STF. Avaliamos como positivo o resultado, pois foi reconhecida a irretroatividade do prazo prescricional e, com relação ao elemento subjetivo, a lei aplica-se a partir de sua vigência, respeitada a coisa julgada. Ou seja, os processos por improbidade culposa com trânsito em julgado e em execução não serão atingidos pela alteração legislativa”, disse.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos. Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.
Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
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