O Projeto de Lei 2933/23, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.
O texto inclui o crime na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9608/98)
Apresentada pelo deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), a proposta estabelece que o crime de ecocídio não se aplica a populações indígenas e tradicionais que estejam vivendo de acordo com sua cultura e em seus territórios. Segundo o parlamentar, a medida é voltada para os casos mais graves de destruição do meio ambiente, como os provocados por atividades agroindustriais extrativistas e predatórias.
“O crime de ecocídio visa coibir a prática de atos planejados e decididos por pessoas que estão no topo das cadeias de comando na política, no mundo financeiro e corporativo, na agroeconomia”, definiu o parlamentar.
“Deve-se justamente evitar que o crime de ecocídio seja instrumentalizado contra determinados grupos sociais mais vulneráveis e desprotegidos, tais como os povos que vivem historicamente em harmonia com o meio ambiente e normalmente são as primeiras vítimas da degradação ambiental”, acrescentou.
Conceitos
O projeto traz algumas definições essenciais para a aplicação da lei, caso aprovada pelos parlamentares:
- ato ilegal: aquele em desacordo com a lei vigente, licença ou autorização expedida pelos órgãos ambientais;
- ato temerário: aquele com conhecimento do risco de se criarem danos claramente excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em uma atividade;
- dano grave: dano que implique mudanças adversas muito graves, perturbação ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo graves impactos à vida humana, à biodiversidade ou aos recursos naturais, culturais ou econômicos;
- dano generalizado: dano que se estenda para além de uma área geográfica limitada, cruza as fronteiras nacionais ou é sofrido por todo um ecossistema ou espécie ou por um grande número de seres;
- dano de longo prazo: dano irreversível ou que não pode ser reparado por meio de recuperação natural dentro de um período de tempo razoável.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.