A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) projeto de lei que regula procedimentos para julgamento administrativo em segunda instância a fim de atualizar a legislação brasileira ao previsto no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 2449/23 implementa o direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância, conforme prevê esse acordo, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), e também a Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, essa convenção é mais explícita sobre o tema. Ele lembra que o prazo previsto para os países signatários atualizarem suas leis acabou em 5 de dezembro de 2022.
O projeto foi aprovado com parecer favorável do relator, deputado Fernando Mineiro (PT-RN). “Este projeto equaliza os direitos do consumidor brasileiro àqueles previstos na OMC”, afirmou.
As novas regras serão aplicáveis também aos bens de pequeno valor (abaixo de 500 dólares) e aos procedimentos de aplicação e julgamento pendentes de decisão definitiva.
Entretanto, a competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor da futura lei continuará regida pela legislação anterior.
Prazos e intimação
Nos procedimentos fiscais que resultarem em apreensão do bem, o projeto especifica que o termo de guarda deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os outros elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Após a intimação, o prazo para impugnar continua a ser de 20 dias, contados da ciência do intimado. A intimação poderá ser pessoal, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, sem ordem de preferência.
No caso do endereço eletrônico, a caixa postal será aquela atribuída ao autuado pela administração tributária com a sua concordância ou de forma obrigatória, conforme estabelecido em regulamento da Receita Federal.
Se o contribuinte apresentar impugnação, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância, do contrário será considerado revel e valerá a decisão de primeira instância.
A destinação da mercadoria ou do veículo objetos de pena de perdimento poderá ser autorizada após a declaração da revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado.
A exceção será para determinados tipos de mercadoria, que poderão ter sua destinação determinada após a apreensão:
- semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; e
- mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.
Em relação à legislação atual, o projeto inclui ainda cigarros e outros derivados do tabaco.
Já o recurso para a segunda instância também deverá ser apresentado em 20 dias, sem prejuízo da destinação da mercadoria ou veículo apreendido.
Veículo apreendido
Na Lei 10.833/03, o projeto estipula procedimentos parecidos para o caso de veículos de transportador que tenham sido apreendidos por transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento.
Nessas situações, a lei impõe multa de R$ 15 mil ao transportador, cuja impugnação será enviada a julgamento inicial em primeira instância. O veículo continuará apreendido até a decisão final.
Da mesma forma que ocorrerá com as mercadorias, poderá haver recurso para a segunda instância.
Depois de 45 dias da data de aplicação da multa ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, se a multa não for paga, será caracterizado o dano ao Erário; e a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
Moeda
Na lei que reformulou o mercado de capitais (Lei 14.286/21), o projeto fixa as mesmas regras de processo administrativo em primeira e segunda instância para quem for pego entrando no País ou saindo dele com mais de 10 mil dólares em moeda, aplicando-se o procedimento para o que exceder esse valor.