Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira (8) a Lei 14.395/22, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Pela norma, passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.
O Projeto de Lei 1559/15, do ex-deputado William Woo (SP), que deu origem à nova lei, foi aprovado pela Câmara em 2018 e pelo Senado neste ano. O texto acabou vetado pelo presidente da República, mas, no último dia 5, o Congresso Nacional derrubou o veto.
Definição
De acordo com o texto da nova lei, “praça” é a cidade onde está situado o estabelecimento remetente — em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros — ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.
A definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nessa cidade é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.
A Lei do IPI determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI.