A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda casos notórios relacionados ao tema acessibilidade.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Casos Notórios – Acessibilidade
Ação de compensação por danos morais. Falha na prestação de serviços. Falta de acessibilidade para cadeirante em show. Responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo.
"A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência alçou a acessibilidade a princípio geral a ser observado pelos Estados Partes, atribuindo-lhe, também, o caráter de direito humano fundamental, sempre alinhado à visão de que a deficiência não é problema na pessoa a ser curado, mas um problema na sociedade, que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais. A Lei 13.146/2015 define a acessibilidade como ‘possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida’ (artigo 3º, I). E mais, dispõe expressamente tratar-se a acessibilidade de um direito da pessoa com deficiência, que visa garantir ao indivíduo ‘viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social’ (artigo 53). Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC). Mas, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade, o terceiro não pode guardar relação com o fornecedor. Ou seja, o conceito de terceiro restringe-se às pessoas que não integram a cadeia de consumo. Na hipótese, o recorrido adquiriu ingressos para assistir ao show do camarote premium. Embora esse espaço, em específico, tenha sido explorado por empresas estranhas à lide, tal circunstância não se caracteriza como fato exclusivo de terceiro. Isso porque a recorrente e as demais empresas que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido em virtude das falhas na prestação dos serviços. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário. "
REsp 1.912.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.
Casos Notórios – Acessibilidade
Indenização por dano moral. Defeitos físicos ou mentais causados por falha na prestação do serviço no momento do nascimento.
"Danos físicos e mentais causados ao nascituro ocasionados por sofrimento intraútero. Falha na prestação dos serviços do nosocômio reconhecida na origem. Dependência total do menor vitimado da ajuda de terceiros para realizar qualquer atividade cotidiana. Direito à indenização por danos morais sofridos pela mãe que se revela evidente. Pensionamento da mãe devido em face da necessidade de a genitora auxiliar seu filho em tempo integral para fazer frente às mais comezinhas atividades diárias".
AgInt no REsp 1.733.243/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.